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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 62

Os membros do Ministério Público serão substituídos:

a

o Procurador Geral pelos procuradores, mediante designação do Governador do Estado, e, na falta dessa, segundo ordem de antiguidade; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.633, de 8/11/1967.)

b

Os subprocuradores pelos membros do Ministério Público da Capital, por ordem de antigüidade;

c

nas comarcas onde haja mais de um titular, o Promotor de Justiça pelo da promotoria imediata, e o da última pelo da primeira; (Vide art. 4º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)

d

nas demais comarcas, o Promotor de Justiça pelo respectivo Adjunto;

e

os Curadores, entre si, e, na falta, pelos Promotores da respectiva Comarca, por ordem de antigüidade. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)