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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 61

Quando em diligência fora da comarca, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pela Procuradoria Geral ou pelo Governo, ou quando forem a outra comarca, a fim de funcionar em sessão do Júri, julgamentos cíveis, ou criminais, aos membros do Ministério Público será abonada, além da indenização das despesas de transporte, uma diária correspondente a meio dia de vencimentos, respeitado o mínimo de cem cruzeiros (Cr$100,00). (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)

§ 1º

Terão, ainda, os Promotores de Justiça tantas vezes a gratificação de cem cruzeiros anualmente, quantos forem os distritos, excetuados os da sede; mas só a receberão se provarem ter inspecionado os livros do registro civil, lavrando o respectivo termo, devendo o pedido ser encaminhado pela Procuradoria-Geral.

§ 2º

Quando em serviço fora da sede, o Procurador Geral e os Subprocuradores vencerão uma diária nos termos deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)