Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 60
O membro do Ministério Público ao entrar em gozo de férias deverá ter em dia os serviços de seu cargo.
O membro do Ministério Público ao entrar em gozo de férias deverá ter em dia os serviços de seu cargo.