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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 6º

Compete aos Subprocuradores Gerais, pela ordem de antiguidade:

a

substituir o Procurador Geral;

b

fazer parte do Conselho Penitenciário. (Vide Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)