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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 59

Os membros do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo primeiro, gozarão de férias coletivas de 1º a fim de julho e de 15 de dezembro a 15 de janeiro.

§ 1º

Durante as férias coletivas, previamente designadas pelo Procurador-Geral, permanecerão:

I

Na Procuradoria, um Subprocurador e os funcionários necessários ao serviço;

II

Na Comarca da Capital, um Curador e um Promotor;

III

Nas comarcas onde existir mais de um Promotor, o que for designado.

§ 2º

Aos membros do Ministério Público que não gozarem férias coletivas serão as mesmas concedidas por sessenta dias contínuos pelo Procurador-Geral, o qual organizará escala de modo a que não se perturbe a distribuição do serviço.