Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os membros do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo primeiro, gozarão de férias coletivas de 1º a fim de julho e de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
§ 1º
Durante as férias coletivas, previamente designadas pelo Procurador-Geral, permanecerão:
I
Na Procuradoria, um Subprocurador e os funcionários necessários ao serviço;
II
Na Comarca da Capital, um Curador e um Promotor;
III
Nas comarcas onde existir mais de um Promotor, o que for designado.
§ 2º
Aos membros do Ministério Público que não gozarem férias coletivas serão as mesmas concedidas por sessenta dias contínuos pelo Procurador-Geral, o qual organizará escala de modo a que não se perturbe a distribuição do serviço.