Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os membros do Ministério Público terão direito a férias-prêmio, aplicando-se-lhes os dispositivos que regulam a concessão das mesmas aos magistrados, sendo competente para concedê-las o Governador do Estado.