Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 57
O funcionário que tiver que interromper o exercício do cargo por estar à disposição do Governo ou em exercício de mandato legislativo, considerar-se-á simplesmente afastado independentemente de pedido de licença.