Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 55
Nenhum membro do Ministério Público poderá se afastar do exercício do cargo, sem que lhe tenha sido concedida licença pela autoridade competente.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos membros do Ministério Público, quanto à concessão de licença, as disposições que regulam a licença aos magistrados.