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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 55

Nenhum membro do Ministério Público poderá se afastar do exercício do cargo, sem que lhe tenha sido concedida licença pela autoridade competente.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos membros do Ministério Público, quanto à concessão de licença, as disposições que regulam a licença aos magistrados.