Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 54
O membro do Ministério Público que contar trinta anos de efetivo exercício no serviço público perceberá adicionalmente dez por cento (10%) sobre os vencimentos fixos do cargo, abonados após a expedição do respectivo título declaratório, que será requerido pelo interessado.