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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 51

A elevação ou rebaixamento de entrância da comarca, não acarreta vantagem ou prejuízo ao respectivo Curador ou Promotor. Na primeira hipótese, continuará servindo na comarca de que seja promovido, e na segunda hipótese, continuará servindo na comarca em que se achar, mas ser-lhe-á, contado o tempo de antiguidade segundo sua categoria e poderá ser removido, independentemente de estágio, para outra comarca de entrância igual à sua.