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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 50

O Promotor de Justiça exonerado a pedido, ou em virtude de nomeação ou de admissão para outro cargo ou função pública, poderá voltar ao Ministério Público mediante parecer favorável da Comissão de Promoções e a juízo da administração, em comarca de entrância igual aquela que ocupava, se, quando do seu afastamento, contava quatro (4) anos, no mínimo, de serviços do Ministério Público.

§ 1º

Ao Promotor de Justiça, readmitido anteriormente à vigência desta lei, fica assegurado o direito conferido ao artigo.

§ 2º

Decretada a readmissão, esta se fará na primeira vaga que deva ser provida por merecimento. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)