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Artigo 5º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 5º

Ao Procurador-Geral compete zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, dentro de sua jurisdição, em todo o território do Estado, e especialmente:

I

assistir às sessões do Tribunal de Justiça, com direito a tomar parte no discussão dos assuntos em que lhe caiba oficiar;

II

promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

III

oficiar perante o Tribunal de Justiça;

a

nas apelações, recursos e revisões criminais, nos processos de habeas-corpus, mandado de segurança, desaforamento, suspensão condicional de pena de livramento condicional;

b

nos recursos cíveis interpostos de decisões em processos em que se forem interessados a Fazenda Pública ou incapazes, bem como naqueles que versarem questões relativas ao estado das pessoas, casamento, testamento, acidentes de trabalho e falência;

c

nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição;

d

na discussão de argüição de inconstitucionalidade;

IV

suscitar conflitos de jurisdição;

V

requerer revisão criminal, desaforamento e habeas-corpus;

VI

interpor recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, de decisões em processo em que o Ministério Público deva intervir, ou em que se discutir matéria que interesse a observância de lei de ordem pública;

VII

promover o exame de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, órgão do Ministério Público, serventuário e funcionário da Justiça e, se for o caso, o consequente afastamento do cargo, disponibilidade ou aposentadoria compulsória do declarado incapaz;

VIII

representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Disciplinar de Justiça e ao Corregedor de Justiça sobre faltas, omissões no cumprimento do dever por parte de autoridades de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça, sobretudo quanto à falta de audiências e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças e inobservância do Regimento de Custas;

IX

promover diretamente, ou por intermédio de representantes do Ministério Público, a responsabilidade do Juízes, funcionários e serventuários da Justiça por crimes contra a administração pública;

X

requerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça, ou de sua Câmara, e prorrogação de ordinária, quando conveniente ao interesse da Justiça;

XI

superintender a atividade dos órgãos, do Ministério Público, expedindo ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas funções, promover a sua responsabilidade e impor-lhes penas disciplinares;

XII

promover pessoalmente, em qualquer juízo, a ação penal quando o exigir o interesse da justiça, notadamente onde estiver perturbada a segurança pública, ou houver sido cometido crime, cujos responsáveis, por sua posição econômica, social ou política, obstem a eficiência da repressão penal;

XIII

determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática de atos processuais necessários ao andamento dos feitos, a interposição de recursos, bem como substituir, em determinado feito ou ato, o representante do Ministério Público por outro de igual ou superior entrância, quando julgar conveniente aos interesses da justiça;

XIV

requisitar dos órgãos do Ministério Público mapas trimestrais do movimento do serviço a seu cargo;

XV

delegar a membros do Ministério Público as funções de Procurador-Geral, fora do Tribunal de Justiça, quando os Sub-procuradores não possam exercê-las;

XVI

organizar o regimento interno da Procuradoria-Geral;

XVII

inspecionar cárceres, penitenciárias, manicômios judiciários e estabelecimentos onde se achem recolhidos menores e interditos;

XVIII

superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral;

XIX

deferir compromisso e dar posse aos representantes do Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;

XX

requisitar do Governo, para serviços eventuais, onde quer que estes se tornem necessários, funcionários e serventuários de justiça;

XXI

promover pessoalmente, ou por intermédio de qualquer dos Subprocuradores, inquérito administrativo para apuração de falta grave de membro do Ministério Público;

XXII

propor ao Governo a remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público, provada a falta deste em processo administrativo;

XXIII

propor ao Governo medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços do Ministério Público, inclusive criação e extinção de cargos;

XXIV

propor a nomeação, substituição, promoção e exoneração dos funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral;

XXV

prestar informações ao Governo e respeito dos serviços e dos funcionários do Ministério Público;

XXVI

requisitar da repartição pública certidão, exame ou execução de diligência necessária ao exercício de suas funções;

XXVII

requisitar passagens, transmissão de telegramas e telefonemas para execução de serviços do Ministério Público;

XXVIII

cuidar da estatística criminal do Estado, a fim de propor às autoridades competentes as medidas que julgar adequadas à defesa dos interesses da justiça;

XXIX

apresentar ao Governo relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

XXX

dar parecer em processo de suspeição de desembargador ou juiz, de reclamação sobre antiguidade ou outro, em que lhes seja o mesmo reclamado, pelo relator ou pelo Tribunal de Justiça;

XXXI

requisitar qualquer membro do Ministério Público para prestar serviços à Procuradoria-Geral, desde que haja assentimento expresso do requisitado;

XXXII

organizar, periodicamente, o Congresso Estadual do Ministério Público, a fim de solucionar dúvidas no estudo e aplicação da lei e sugerir providência necessária ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive propor ao Governo a criação e extinção de cargo.

XXXIII

designar membros do Ministério Público, nas comarcas onde haja mais de um titular, para funcionarem perante determinados Juizes e Cartórios. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)