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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 46

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa até mil cruzeiros;

IV

suspensão até seis meses; e

V

remoção, disponibilidade e demissão.

Parágrafo único

- Quando a penalidade for imposta pelo Procurador-Geral, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Chefe do Poder Executivo.