Artigo 46, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 46
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
multa até mil cruzeiros;
IV
suspensão até seis meses; e
V
remoção, disponibilidade e demissão.
Parágrafo único
- Quando a penalidade for imposta pelo Procurador-Geral, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Chefe do Poder Executivo.