Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 45
Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam os membros do Ministério público sujeitos á penas disciplinares.
Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam os membros do Ministério público sujeitos á penas disciplinares.