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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 44

Os órgãos do Ministério Público devem comparecer diariamente a sede dos juízos, onde servem, e aí permanecer das 12 às 15 horas, e nos sábados, das 9 às 12 horas.

Parágrafo único

- Terão no edifício do Fórum uma sala para os seus trabalhos.