Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os órgãos do Ministério Público residirão na sede das comarcas, onde funcionam.
Os órgãos do Ministério Público residirão na sede das comarcas, onde funcionam.