Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.
Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.