Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os órgãos do Ministério Público serão matriculados em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único
- A matrícula deverá conter o nome, idade, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções.