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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 38

Os órgãos do Ministério Público serão matriculados em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único

- A matrícula deverá conter o nome, idade, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções.