Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 36
A posse deve ser precedida de compromisso, mas o ato só se considera completo após o exercício.
§ 1º
Só será dada a posse depois de satisfeitos os seguintes requisitos:
a
prova de quitação com o serviço militar;
b
não sofrer moléstia infecto-contagiosa;
c
estar no gozo de sanidade física e mental;
d
exibir título de nomeação devidamente processado.
§ 2º
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias contados da posse.
§ 3º
No caso de remoção ou promoção será de trinta dias após a publicação do decreto, com prorrogação por igual prazo, havendo impedimento legítimo.