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Artigo 36, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 36

A posse deve ser precedida de compromisso, mas o ato só se considera completo após o exercício.

§ 1º

Só será dada a posse depois de satisfeitos os seguintes requisitos:

a

prova de quitação com o serviço militar;

b

não sofrer moléstia infecto-contagiosa;

c

estar no gozo de sanidade física e mental;

d

exibir título de nomeação devidamente processado.

§ 2º

O prazo para entrar em exercício será de trinta dias contados da posse.

§ 3º

No caso de remoção ou promoção será de trinta dias após a publicação do decreto, com prorrogação por igual prazo, havendo impedimento legítimo.