Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Procurador-Geral toma posse perante o Secretário do Interior, empossando aos demais órgãos do Ministério Público, dentro de trinta (30) dias após a publicação do decreto no órgão oficial. Esse prazo, em caso de impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias.