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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 34

A promoção por merecimento e antigüidade obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 75, da Constituição Estadual, e será feita por meio de listas organizadas mediante votação, em reunião secreta, por uma comissão formada pelo Procurador Geral, que a presidirá, e pelos Subprocuradores Gerais.

§ 1º

A Comissão deverá reunir-se dentro de dez (10) dias, a contar da abertura da vaga e só poderá deliberar e organizar listas com a participação da maioria de seus membros.

§ 2º

No caso de antigüidade, a possível deliberação da Comissão de não ser indicado o mais antigo, deverá, sob pena de nulidade, ser escrita e fundamentada de fato e de direito, a fim de permitir ampla defesa do prejudicado. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)