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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 33

O concurso é válido por um ano, se antes não ficarem reduzidos a menos de dez os classificados. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.142, de 27/4/1966.)