Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 32
A comissão remeterá ao Governo a lista dos candidatos habilitados para o provimento de cada vaga, contendo a classificação dos candidatos.
A comissão remeterá ao Governo a lista dos candidatos habilitados para o provimento de cada vaga, contendo a classificação dos candidatos.