Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 26
O concurso para ingresso na carreira é prestado perante uma comissão examinadora constituída do Procurador-Geral que será seu presidente, do Subprocurador mais antigo, um professor da Escola de Direito e do Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Minas Gerais.