Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 25
O ingresso no Ministério Público é feito no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, provido por concurso de provas; as nomeações subsequentes serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.