Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os bacharéis em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral, maiores de 35 anos, tendo mais de 10 anos de prática forense.