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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 24

O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os bacharéis em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral, maiores de 35 anos, tendo mais de 10 anos de prática forense.