Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 22
O estagiário poderá:
a
assistir às sessões do júri ao lado do Promotor e auxiliá-lo no exame dos autos e papéis;
b
acompanhar o representante do Ministério Público perante a quem servir, assistindo-o em inquirições atos e diligências.