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Artigo 22, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 22

O estagiário poderá:

a

assistir às sessões do júri ao lado do Promotor e auxiliá-lo no exame dos autos e papéis;

b

acompanhar o representante do Ministério Público perante a quem servir, assistindo-o em inquirições atos e diligências.