Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 20
O estagiário que se mostrar desidioso no cumprimento dos deveres de seu cargo, será dispensado, pelo Procurador-Geral, a juízo do membro do Ministério Público junto ao qual servir.