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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 18

Os estagiários serão escolhidos dentre os alunos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito, que tenham, no curso, revelado maior merecimento intelectual até o número de três (3) para a Procuradoria-Geral, e um (1) para a Curadoria e Promotoria da Capital.