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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 15

O adjunto de Promotor substituirá o titular durante o afastamento deste ou vacância do cargo, percebendo vencimentos integrais, se bacharel inscrito na Ordem dos Advogados, e um terço (1/3), se se tratar de leigo. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)