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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 13

O Adjunto de Promotor de Justiça de distrito ou subdistrito de Paz, fora da sede da Comarca, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros, de idoneidade moral, alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gozo de sanidade física e mental.

Parágrafo único

- Salvo a hipótese de impossibilidade o adjunto de Promotor, na sede da comarca, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados no concurso para impresso na carreira, ou, na falta destes, dentre os bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, além de possuir os demais requisitos deste artigo.