Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao curador de órfãos, ausente e massas falidas: 1 - funcionar em todos os termos de inventários e arrolamento e partilhas dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes e ausentes; 2 - promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, havendo incapazes ou ausentes interessados; 3 - defender os direitos dos incapazes e ausentes nos processos em que forem interessados; 4 - recorrer, quando for o caso, das decisões nos processos em que funcionar e promover-lhes a execução; 5 - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências; 6 - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo, até final sentença; 7 - promover a cobrança das dívidas do ausente e interromper-lhes a prescrição; 8 - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância; 9 - promover a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração e conservação dispendiosa; 10 - promover em hasta pública a venda ou arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais; 11 - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros; 12 - recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente; 13 - prestar contas da administração de bens sob sua guarda; 14 - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, e exercer as atribuições conferidas pela administração especial; 15 - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como as praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave o seu não comparecimento; 16 - estar presente às assembléias, dos credores; 17 - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não impugnação ou oposição de interessados; 18 - intervir em qualquer dos termos do processo de falência ou concordata; 19 - requerer a prestação de contas dos síndicos e de outros administradores, que as devam prestar à massa; 20 - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou Federal, exigindo os balancetes mensais; 21 - promover a destituição dos síndicos; 22 - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências; 23 - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva; 24 - apresentar anualmente ao Procurador-Geral relatório dos trabalhos da Curadoria; 25 - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados referentes à Curadoria; 26 - promover, nos termos da legislação, a interdição dos suspeitos e curatela.