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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 11

Ao curador de Menores compete: 1 - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente; 2 - oficiar em todos os processos do Juízo de Menores; 3 - promover os processos de cobrança de soldadas e alimentos devidos a menores, ou neles oficiar; 4 - promover os processos relativos a menores de dezoito anos, por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis; 5 - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores; 6 - intervir nas investigações criminais relativas a delitos praticados por menores de 18 anos; 7 - defender menores de 18 a 21 anos, processados na justiça comum, quando designado pelo juiz criminal; 8 - requerer o internamento de menores abandonados, dos vadios e mendigos, de 18 a 21 anos; 9 - representar contra pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda de menores seviciados ou abandonados; 10 - promover a decretação da perda ou suspensão do pátrio-poder ou da tutela, quando o exigir o interesse do menor; 11 - requerer a apreensão de menores abandonados ou delinquentes; 12 - fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, casas de diversões, estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for necessário em defesa dos menores; 13 - requerer habeas corpus em favor dos menores; 14 - oficiar nos processos de suprimento de consentimento para casamento; 15 - fazer representações, para ação criminal, quando a vítima seja menor abandonada.