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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 10

Quando colidirem os interesses afetos à tutela do Ministério Público, serão observadas as seguintes regras:

a

se a colisão de interesse se verificar em ação criminal, em que o réu for pessoa protegida pela Curadoria, prevalecerão para o Ministério Público as funções de acusador devendo encarregar-se da defesa um curador ad-hoc;

b

se a colisão se der entre interesses ajuizados no crime e interesses discutidos no cível, se nomeará curador ad-hoc para funcionar na causa cível;

c

o Ministério Público defenderá os interesses da Fazenda Pública, sempre, que, contenciosamente estes sejam contrários aos de qualquer pessoa protegida pela Curadoria, que, neste caso, ficará a cargo de curador ad-hoc.