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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 9º

– A COPASA deverá publicar, anualmente, além dos documentos a que está obrigada por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)