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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 8º

– Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a COPASA será assistida por auditores externos independentes. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)