Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A administração da Companhia será exercida por uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.739, de 9/12/1988.)
§ 1º
– Para o preenchimento dos cargos da Diretoria, o representante do Estado de Minas Gerais indicará à Assembléia Geral de acionistas da COPASA técnicos brasileiros de notória experiência em serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)
§ 2º
– As atribuições e o funcionamento da Diretoria serão definidos nos Estatutos e no Regulamento da Empresa.