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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano. Parágrafo único – Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares."