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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 5º

– Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de subscrição de ações de futuros aumentos de capital da COPASA, a ceder a esta empresa bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia avaliação, desde que integrantes de instalações destinadas à captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água ou recolhimento, tratamento e lançamento de esgotos sanitários. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)