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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 4º

– O Estado participará do capital social da COPASA com maioria de ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização expressa da Assembleia Legislativa. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

§ 1º

– (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Fica autorizada a alienação de ações da COMAG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardando o controle acionário pelo Estado, na forma deste artigo."

§ 2º

– (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O produto da alienação referida no parágrafo anterior será obrigatoriamente reinvertido pelo Estado na construção de sistemas de água e esgotos sanitários através da COMAG."

§ 3º

– Fica o Estado autorizado a participar de futuros aumentos de capital da COPASA, independente de autorização legislativa, com os seguintes recursos: (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

I

os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

II

as contribuições e auxílios que receber para os serviços de água e esgotos sanitários, sejam em bens ou em dinheiro;

III

quaisquer outros recursos previstos em lei. (Vide Lei nº 12.762, de 14/1/1998.)