Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, poderá a COPASA-MG:
I
contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira ou agência de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;
II
propor desapropriações;
III
promover encampação de serviços;
IV
receber doações e subvenções;
V
atuar no Brasil e no exterior;
VI
firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de parceria com pessoas de direito público ou privado;
VII
celebrar contratos, inclusive de program, de concessão e de permissão de serviço público;
VIII
subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
IX
contratar empresa prestadora de serviço ou executora de obras que não tenha como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 21.728, de 27/07/2015.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Para a realização de atividades de seu objeto social, fica a COPASA MG autorizada a participar, majoritariamente ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)