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Artigo 3-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 3-a

As atividades da Copasa-MG, previstas em seu objeto social, serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a Copasa-MG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 1º

– Fica permitida a transferência de empregados entre a Copasa-MG e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho.

§ 2º

– Fica garantida, nos termos de regulamento, aos empregados da Copasa-MG e de suas subsidiárias, representação nos respectivos conselhos de administração, observadas as condições para a escolha de representantes previstas no parágrafo único do art. 140 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º

– A Copasa-MG poderá fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias.

§ 4º

– O prazo de duração da Copasa-MG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.728, de 27/07/2015.)