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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 2º

– A COPASA-MG reger-se-á por seus estatutos, por esta lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

I

planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

II

promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários;

III

exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica a município, a entidade ou a empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

IV

fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento do custo operacional da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

V

arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;

VI

implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)