Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação e por via da Assembléia Geral de acionistas da COPASA promoverá a reestruturação da sociedade, de modo a dimensioná-la para a realização da Política Estadual de Saneamento. (Termo "COMAG" alterado para "COPASA" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)