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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.084 de 15 de maio de 1973

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Art. 1º

– À Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG –, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

I

abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II

esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.) (Vide art. 13 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 16.693, de 11/1/2007.) (Vide Lei nº 16.698, de 17/4/2007.)