Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.056 de 13 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários, incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º

O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar, em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere este artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, ou a entrega à gestão da Caixa Econômica Estadual ou da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Estadual ou a Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Estadual o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.

§ 3º

O Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso de repartições do serviço público estadual, da administração direta ou indireta, que estejam utilizando, de modo oneroso, imóveis de propriedade de terceiros.